Estatuto

 ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA A DENOMINAÇÃO, SEDE, FIM E DURAÇÃO.o - É facultado à SEPI, mediante prévia aprovação do C.D.,o – Caso ocorra a transferência de bens e/ou direitos da SEPI àOS PODERESOS ASSOCIADOSo - Para aprovação pelo Departamento de Sindicância, oo – Além dos requisitos mencionados no “caput” e parágrafoo - Aos associados contribuintes serão asseguradas as regalias eo – O associado que deixar de pagar as suas contribuições,o - A readmissão do associado em caso de exoneração,º - A critério do Presidente da Diretoria Executiva, o infratorA ASSEMBLÉIA GERAL (A.G.).º - A convocação da Assembléia Geral será feita mediante edital,º - É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados da SEPI comº - Não terão direito a voto os associados que não cumpram oso - A Assembléia Geral instalada nos termos da alínea ”d” doo - Para as deliberações a que se refere a letra “e”, do artigo 52,o- - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, não sendoO CONSELHO DELIBERATIVO (C.D.).o - Serão considerados suplentes do C.O.F. os sete candidatoso - Exclusivamente para os casos de votações secretas, poderáO - Em eleições secretas, será considerado nulo o voto queO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (C.O.F.).OS ADMINISTRADORESA ADMINISTRAÇÃO SOCIALA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRAOS SÍMBOLOS E UNIFORMESAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ESTATUTO SOCIAL DA

SOCIEDADE ESPORTIVA PALESTRA ITAPEMA

APRESENTAÇÃO

 

1- Aprovado em reunião do Conselho Deliberativo de 25 de

março de 2010, com as modificações aprovadas em reunião

do mesmo Órgão, de 08 de abril de 2010, de 14 de outubro de

2.010, de 08 de dezembro de 2.010 e de 21 de dezembro de 2010 e

em Assembléia Geral de sócios em 30 de janeiroo de 2010.

2- Registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,

com sede à Rua Nereu Ramos, 00, Itapema, em ...........

sob o nº ..............

 

TÍTULO I

D

 

Art. 1º - A Sociedade Esportiva Pallestra Itapema (SEPI), com sede social,

administrativa e foro jurídico em Itapema, na

rua 406 A, 1759, Jardim Morretes, CEP 88.200-000, fundada com

o nome de Sociedade Esportiva Palestra Itapema, em 21 de

março de 2010, é uma entidade civil de caráter desportivo, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos lucrativos, constituída

na forma da lei, mediante o exercício de livre associação.

Art. 2º - A sua finalidade é promover, difundir e aperfeiçoar a

prática da educação física, de desportos em geral, formais

e não formais, bem como promover as culturas morais,

artísticas, cívicas, sociais, recreativas e educacionais dos

associados que a compõem, além de todas as atividades

complementares inerentes ao alcance dos objetivos

sociais, podendo, ainda, participar de outras sociedades,

como quotista ou acionista, mediante a aprovação do seu

Conselho Deliberativo (C.D.).

§ 1

constituir, sob qualquer forma, ou deter participação societária em

sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e

que seja classificada como entidade de prática desportiva

participante de competições profissionais, nos termos definidos na

Lei 9.615/98 e suas alterações, inclusive a Lei 10.672/03, e

transferir à ela os bens e direitos relativos à modalidade

profissional presente no objeto social que sejam necessários para o

desenvolvimento da referida sociedade, observando-se a legislação

aplicável.

§ 2

sociedade mencionada no parágrafo anterior, a SEPI deverá deter,

no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento das ações ou quotas

em que se divide o capital social e votante da sociedade, e sua

participação societária não poderá ser onerada ou transferida, a

qualquer título, e para qualquer fim, sem a aprovação da

unanimidade dos membros do C.D. e da maioria dos membros da

SEPI reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para

este fim.

Art. 3º - É indeterminado o prazo de sua duração.

 

TÍTULO II

D

 

Art. 4º - São poderes da SEPI:

I. A Assembléia Geral (A.G.);

II. O Conselho Deliberativo (C.D.);

III. O Conselho de Orientação e Fiscalização

(C.O.F.);

IV. A Diretoria.

 

TÍTULO III

D

 

Capítulo I

Da Admissão e da Demissão Voluntária

 

Art. 5º - Para ser admitido como associado da SEPI, deverá o

candidato se submeter à aprovação do Departamento de

Sindicância e pagar uma taxa de admissão, fixada pela

Diretoria, com a aprovação do Conselho de Orientação e

Fiscalização – (C.O.F.).

§ 1

candidato deverá, além de outros requisitos, ter boa conduta e

aderir, cumprir e fazer cumprir com todas as disposições contidas

no Estatuto Social da SEPI.

§ 2

primeiro deste artigo, a admissão de associados estará sujeita, com

as exceções previstas neste Estatuto, à prova de pagamento da

taxa de admissão.

§ 3º - Para a demissão voluntária de qualquer associado da SEPI,

deverá o demissionário protocolar sua intenção junto à Secretaria

Geral, valendo sua saída a partir da data do protocolo, desde que

esteja o associado em dia com suas contribuições associativas e

ainda, que não haja o impedimento definido no art. 43 deste

Estatuto.

Art. 6º - Cabe à Diretoria da SEPI, com aprovação do C.O.F., criar,

modificar e extinguir contribuições, taxas de admissão,

transferência, manutenção, melhoria e utilização.

 

Capítulo II

Das Categorias

 

Art. 7º - O quadro associativo da SEPI compõe-se de associados de

ambos os sexos, constante das seguintes categorias:

I. Honoríficos:

a) Grão-Beneméritos;

b) Honorários

II. Beneméritos;

III. Vitalícios:

IV. Contribuintes:

a) Individual;

b) Família;

c) Universitários;

d) Infantis;

e) Juvenis;

f) Militares;

g) Do interior;

h) Proprietários – remidos;

i) Usuários do Clube de Campo.

V. Concessionários;

VI. Militantes;

VII. Do futebol;

VIII. Remidos;

IX. Correspondentes.

Art. 8º - Os Associados Honoríficos dividem-se em associados

Grão–Beneméritos e Honorários;

I. Associados Grão–Beneméritos são aqueles

que possuírem os requisitos constantes no

parágrafo oitavo do Artigo 80 deste Estatuto

Social; e

II. Associados Honorários são aqueles que,

associados ou não, hajam, a juízo da Diretoria

Executiva, mediante representação ao C.O.F.

e homologação do C.D., prestado aos

desportos do País ou do Estado em geral, ou à

SEPI, em particular, serviços de alta

relevância, notoriamente reconhecidos;

Art. 9º - São associados Beneméritos aqueles que possuírem os

requisitos constantes do parágrafo quarto do artigo 80 deste

Estatuto.

Art. 10º - Vitalícios: São os associados a quem, nos termos dos

atos anteriores, a SEPI haja conferido tal condição.

Art. 11º - Contribuintes: São os associados que:

a) Adquirirem a qualidade de efetivos, nos termos do

Estatuto vigente na época;

b) Pagando a taxa de admissão, tiverem a sua proposta

aceita pela Diretoria Executiva.

Art. 12º - Os associados contribuintes dividem-se em:

a) Individuais: São os que adquirem o direito de usufruir as

vantagens associativas, observadas as disposições

estatutárias.

b) Família: São aqueles que obtiverem o direito de gozar as

vantagens associativas para si e seus dependentes

associados, atendidas as disposições estatutárias.

c) Universitários: São os que adquirirem tal qualidade nos

termos do estatuto e regulamento, a qual se extinguirá

com a conclusão do curso.

d) Infantis: São os associados menores de 14 (quatorze)

anos.

e) Juvenis: São os associados maiores de 14 (quatorze)

anos e menores de 18 (dezoito) anos.

f) Militares: São os associados que lograrem tal qualidade

nos termos do Estatuto e Regulamento.

g) Associados do Interior: São os que forem admitidos

como tais, nos termos do Estatuto e Regulamento.

h) Proprietários–Remidos: São aqueles que mediante o

pagamento de uma taxa pré-estabelecida, ficarem

dispensados do pagamento da contribuição social

ordinária, adquirindo os direitos de usufruir as vantagens

associativas, observadas as disposições estatutárias, para

si ou sua família, em conformidade com o próprio

regulamento.

i) Usuários do Clube de Campo: São os associados que

adquirirem o direito de freqüência às dependências do

Clube de Campo, exclusivamente, em conformidade com o

regulamento próprio para essa categoria.

§ 1º - Com as exceções previstas neste Estatuto, estão os

associados obrigados ao pagamento das contribuições, taxas e

outros valores da SEPI.

§ 2

as prerrogativas que lhes forem atribuídas por disposição do

estatuto, as quais, porém, em virtude de seu caráter pessoal,

intransferível, serão para todos os efeitos legais havidas como

caducas por desistência, morte ou exclusão do quadro associativo.

§ 3º - Os associados menores não poderão freqüentar as

dependências da SEPI quando proibidos por disposições das

autoridades públicas.

Art. 13 - Concessionários: São os que tenham adquirido essa

qualidade nos termos das disposições estatutárias

anteriores, com direito apenas ao uso de cadeira coberta

ou descoberta, nas competições de futebol realizadas no

Estádio “Palestra Itapema”, sujeito, porém, às condições

impostas pelas entidades dirigentes desse desporto.

Art. 14 - Associados Militantes: São aqueles que a Diretoria da SEP

reconhece como tais, com audiência do Departamento de

Esportes não Profissionais, que atestará a inscrição com a

proposta ou compromisso em Departamento Desportivo da

SEP.

Parágrafo Único - Os Associados Militantes, salvo licença do

Departamento Social e autorização do Presidente, não poderão

participar das reuniões sociais, sendo–lhes assegurada, apenas a

utilização das dependências e instalações desportivas, de acordo

com os regulamentos vigentes.

Art. 15 - Associados de Futebol: São os que adquirem o exclusivo

direito de assistir aos jogos de futebol disputados pela

equipe da SEPI e se sujeitam a regulamento próprio,

elaborado pela Diretoria Executiva, e aprovado pelo C.O.F.

Art. 16 - Associados Remidos: São aqueles que tiverem completado

no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de matrícula na SEPI e 70

(setenta) anos de idade, os quais mediante sua solicitação à

Presidência e ouvida a Diretoria Executiva, ficarão isentos do

pagamento da contribuição ordinária a que estavam

sujeitos.

Art. 17 - Associados Correspondentes são os que, em cada

município das unidades federativas do País, excetuando-se o

da Capital de São Paulo, se incumbam do desempenho

consular de serviços necessários à manutenção e ao

desenvolvimento das atividades da SEP.

§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva, após manifestação

prévia dos membros da Diretoria Executiva, determinará quais os

associados que serão considerados como Associados

Correspondentes, bem como os dispensará, quando julgar

conveniente.

§ 2º - Não poderá a SEP credenciar ou manter, em cada município,

mais de um Associado Correspondente.

Art. 18 - Os associados devem pagar, pontualmente, as

contribuições, taxas de admissão, transferência,

manutenção, melhoria e utilização, assim que forem fixadas

pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo C.O.F. e para

usufruírem os direitos e vantagens previstas neste Estatuto,

serão obrigados a exibir, quando solicitados, a prova da

identidade associativa e respectiva quitação e quanto aos

freqüentadores temporários, previstos no Artigo 31 deste

Estatuto, o cartão de freqüência pessoal, subscrito pelo

Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 19 - A admissão dos associados subordinar-se-á, com as

exceções previstas neste Estatuto, à prova de pagamento da

taxa de admissão, à apresentação de proposta e à satisfação

das formalidades regulamentares.

Art. 20 - As contribuições, mensalidades, taxas e/ou débitos

associativos deverão ser pagas consoante as normas e prazos

estabelecidos pela Diretoria Executiva, implicando a falta do

seu pagamento na exoneração do devedor do quadro

associativo, conforme indicado no parágrafo primeiro abaixo,

sem prejuízo de cobrança pelas vias legais.

§ 1

mensalidades, taxas e/ou débitos consoante as normas e prazos

estabelecidos pela Diretoria Executiva, será notificado para cumprir

a respectiva obrigação, e, não o fazendo no prazo máximo de 10

(dez) dias a contar do recebimento da notificação, será exonerado

do quadro de associados da SEP por decisão da Diretoria Executiva.

§ 2

dependerá da quitação do débito, registrado na tesouraria e de

aprovação, pela Diretoria Executiva, da proposta de readmissão.

Art. 21 - A Diretoria Executiva é competente para autorizar o

cancelamento da matrícula de associado militante que deixar

de participar de competições desportivas em que a SEP se

faça representar.

§ 1º - A disposição acima não se aplica ao associado que tenha

prestado mais de 10 (dez) anos de pratica desportiva em defesa

das cores da SEP.

§ 2º - Além dos deveres e obrigações estatuídos ou constantes nas

normas internas da SEP, cumprirá o associado militante as

disposições regulamentares do Departamento de Esportes não

Profissionais.

§ 3º - Os atletas não profissionais da SEP, proclamados “campeões”

por entidade desportiva de hierarquia superior, terão seus nomes

inscritos em “Livro de Mérito”, cuja publicação se fará

periodicamente.

§ 4º - Ao associado militante que, por mais de 5 (cinco) anos

ininterruptos, representar efetivamente a SEP em competições

desportivas, e por acidente ou moléstia comprovada, for declarado

inapto para o desporto, será concedido pela Diretoria, ouvido o

Departamento de Esportes não profissionais, o direito de

permanência na respectiva classe, independentemente de qualquer

contribuição.

Art. 22 - O associado que prestar serviço remunerado à SEP, ficará

com os direitos de associado suspensos enquanto subsistir a

relação comercial ou empregatícia. Referida suspensão não

atingirá os dependentes, desde que, as contribuições,

mensalidades, taxas e/ou débitos, consoante as normas e

prazos estabelecidos pela Diretoria Executiva, continuem

sendo pagas.

Art. 23 – O Departamento de Sindicância não está obrigado a dar

os motivos atinentes à recusa da proposta de admissão de

associado.

Art. 24 - Em qualquer tempo, por proposta do Presidente da

Diretoria Executiva, ou do Presidente do C.O.F. ou, ainda

1/3 (um terço) de seus membros, o C.D. poderá ativar ou

desativar as categorias de associados constantes deste

Estatuto, fixando-lhes os direitos e deveres, respeitados os

direitos adquiridos.

 

Capítulo III

Das Transferências

 

Art. 25 - Não poderão os associados referidos nas alíneas “a” e “b”

do artigo 12º, transferir-se para a classe dos associados

militantes, salvo com autorização da Diretoria e

preenchimento das exigências estatuárias e regulamentares.

 

Capítulo IV

Dos Direitos

 

Art. 26 - Considera-se quite o associado em dia com suas

contribuições pecuniárias, contanto que não tenha outro

débito em cobrança na SEPI.

Art. 27 - Respeitadas as determinações e restrições estatutárias e

as normas internas, deferir-se-ão ao associado, além dos

expressamente mencionados nos demais capítulos, os

seguintes direitos:

I. Freqüentar a SEPI;

II. Participar de reuniões sociais e desportivas;

III. Participar de assembléias e utilizar as dependências

desportivas da SEPI;

IV. Votar após 3 (três) anos completos, da data do

ingresso no quadro associativo, como titular de

matrícula e ser votado após 5 (cinco) anos completos

da data da aquisição da qualidade de votante,

respeitada a exigência legal;

V. Praticar desporto não profissional, mediante prévia

autorização do departamento;

VI. Exercer cargo ou função na Administração social,

caso esteja quite com as obrigações associativas;

VII. Representar ao poder competente da SEP acerca de

fatos irregulares;

VIII. Recorrer de atos ou decisões ao poder competente

da SEPI;

IX. Requerer convocação dos poderes coletivos da SEPI,

observadas as condições e requisitos previstos neste

Estatuto e na legislação vigente.

X. Licenciar-se na forma prevista no Estatuto;

XI. Acompanhar-se, nas reuniões sociais e desportivas

realizadas pela SEP, de seus dependentes associados,

respeitado o disposto neste Estatuto.

§ 1º - Os associados do interior terão o direito de freqüentar e

utilizar a SEP, durante 30 (trinta) dias consecutivos por ano.

§ 2º - Aos associados honorários e correspondentes não se deferem

os direitos mencionados nos incisos III, IV, VII, VIII e IX deste

artigo.

§ 3º - Aos associados de futebol não se deferem nenhum dos

direitos mencionados neste artigo.

§ 4º - Os associados usuários do Clube de Campo exercerão os

direitos especificados neste artigo, unicamente em relação às

dependências sociais e desportivas do próprio Clube de Campo, não

lhes sendo atribuído os direitos especificados no item III, no que se

refere à participação em assembléias, nos itens IV, VI e X deste

artigo.

Art. 28 - O direito de freqüência na sede e nas demais

dependências da SEPI e o comparecimento nas reuniões

desportivas e sociais sujeitam-se às exceções determinadas

pelo interesse comum, justificadas em ato de Diretoria, ao

exigir pagamentos de ingressos a associados e seus

dependentes associados, o qual resulte de ajuste de

competições desportivas internacionais e nacionais, ou de

empreendimentos artísticos e onerosos, ou de cumprimento

de lei desportiva expedida por poder ou órgão de entidade

competente.

Art. 29 - Para efeitos estatutários, abrangem-se na família do

associado, como seus dependentes associados, o cônjuge ou

companheiro (a) oriundo (a) de união estável estabelecida

em lei, filhas solteiras, filhos e tutelados solteiros, menores

de 18 (dezoito) anos, mãe e sogra viúvas.

§ 1º - A qualidade de associado permitirá freqüência à sede e suas

dependências, a todas as pessoas compreendidas neste artigo.

§ 2º - O ingresso de associado ou de seus dependentes associados,

nas dependências da SEPI, só é possível mediante a apresentação

da carteira de freqüência, acompanhada de recibo atualizado.

§ 3º - Na preservação dos direitos próprios, e para assegurar a

eficácia das providências de fiscalização, cumpre aos associados

adquirir na SEPI as carteiras de freqüência de seus dependentes

associados.

§ 4º - Estão isentos de pagamento de mensalidade:

a) Cônjuge ou companheiro (a) oriundo (a) de união

estável estabelecida em lei, mãe e sogra viúvas, do

associado família;

b) Filhas solteiras até 18 anos, filhos e tutelados menores

de 16 anos, do associado família.

Art. 30 - É individual o direito a ingresso e de freqüência dos

associados honoríficos, infantis, juvenis, militantes,

universitários, militares e vitalícios.

Art. 31 - Poderá a Presidência da SEPI, ouvida a Diretoria Executiva,

autorizar a expedição de cartões de freqüência temporária,

válidos por 30 (trinta) dias, no máximo, como demonstração

de reconhecimento a pessoas residentes fora da capital de

São Paulo, que, por motivos excepcionais, tenham feito jus

ao apreço da SEPI.

 

Capítulo V

Dos Deveres

 

Art. 32 - Ao associado, além de observar as disposições contidas no

Estatuto Social e regulamentos da SEPI, e em respeito às

condições dos poderes ou órgãos desportivos de hierarquia

superior, cumpre, afora outras, as seguintes obrigações:

I. Cooperar ativamente com os poderes, órgãos e

autoridades da SEP, na manutenção e

desenvolvimento do bem social.

II. Atender, com pontualidade, aos pagamentos das

contribuições e demais débitos abertos, em seu

nome, no Departamento Financeiro da SEPI.

III. Submeter-se ao processo de funcionamento das

atividades da SEPI e dirigir ao Presidente toda a

correspondência que mantenha, por escrito, nas

relações sociais internas.

IV. Respeitar consórcios e visitantes, evitando

discussões ou debates que possam perturbar o

convívio social ou produzir incompatibilidades.

V. Respeitar as autoridades dos poderes e órgãos

administrativos, sendo-lhe defeso, dentro da SEPI,

qualquer manifestação de caráter político, religioso

ou de discriminação.

VI. Zelar pela conservação do material, dos bens,

benfeitorias e instalações da SEPI e responder

pelos danos causados.

VII. Restituir à autoridade competente da SEP, quando

solicitada, em caso de infração disciplinar, a

carteira de identidade social.

VIII. Portar-se corretamente, ainda que não esteja em

causa sua condição de associado.

IX. Comunicar à Secretaria da SEPI, por escrito, qualquer

mudança de endereço;

X. Responsabilizar-se por e indenizar qualquer dano

material ou moral ocasionado à SEP, ainda que por

dependente ou convidado seu.

XI. Respeitar os membros dos Órgãos da SEP e seus

funcionários no exercício de suas funções.

XII. Identificar-se à Diretoria Executiva e/ou funcionários

da SEPI, sempre que solicitado.

Art. 33 - É defeso ao associado e constitui infração grave:

I. Participar de rixa, praticar agressão física ou chegar

às vias de fato, nas dependências da SEPI ou em

reuniões de qualquer natureza, por ela patrocinadas,

dentro ou fora da sede social.

II. Desacatar, por atos ou palavras, os membros dos

poderes ou órgãos constitutivos da Administração

Social, os Diretores, Diretores Adjuntos,

representantes, auxiliares ou empregados no

exercício das respectivas funções ou no cumprimento

de ordem superior.

III. Dar publicidade a assuntos de caráter sigiloso da

SEP.

IV. Recusar, sem causa justa, participação em

representação desportiva ou social.

V. Usar expressão ou praticar atos, dentro da SEPI, que

atentem contra o decoro ou produzam dano, abalo

ou ofensa moral.

VI. Menosprezar a SEPI, fomentar ou estimular

dissensão.

VII. Participar de atividades ou movimentos que, direta

ou indiretamente, tenham por escopo desmerecer ou

dificultar a ação dos poderes e órgãos constitutivos

da SEPI.

VIII. Acusar, publicamente, qualquer autoridade da SEP

ou criticar ato da administração, renunciando aos

meios previstos neste Estatuto.

IX. Censurar por qualquer meio de divulgação, os atos

dos poderes e órgãos constitutivos da administração

social.

X. Apresentar-se dentro da SEPI, para prática

desportiva, com uniformes ou trajes diversos

daqueles determinados pela Diretoria Executiva.

XI. Manifestar-se contra a SEPI nas competições

desportivas.

XII. Incutir espírito de luta ou despertar diferenciações

de sentimentos no convívio social ou fora dele, em

conseqüência da vida comum, por motivo de

convicções étnicas, doutrinárias ou ideológicas.

XIII. Participar de representação desportiva alheia, em

competições contra a SEPI, salvo licença especial do

Presidente da Diretoria Executiva ou, de qualquer

forma, direta ou indiretamente, proceder contra os

interesses da SEPI.

XIV. Exercer simultaneamente cargos ou funções em

órgãos ou poder da SEPI, se entre eles não existir

conexidade, salvo dispositivo expresso neste

Estatuto.

 

Capítulo VI

Das Licenças

 

Art. 34 - Poderá o Presidente da Diretoria Executiva, ouvida esta,

deferir ao associado direito de interrupção da matrícula

social, por prazo não superior a 12 (doze) meses, desde

que, como profissional em geral, servidor público, militar ou

universitário, tenha que cumprir atos que o obrigue a

afastar-se demoradamente da cidade de Itapema.

 

Capítulo VII

Das Responsabilidades

 

Art. 35 - Ao associado apenas correm as obrigações pecuniárias

próprias e decorrentes de sua admissão e o cumprimento do

Estatuto e de demais normas internas, não se lhe

estendendo solidariedade às obrigações assumidas pela SEPI.

Parágrafo Único - Em conseqüência do disposto neste artigo é a

personalidade da SEPI distinta da de seus associados, sem prejuízo

da responsabilidade funcional destes, em virtude de atribuições

assumidas no exercício de cargo ou função, em órgão ou poder da

administração social.

 

Capítulo VIII

Do Regime Disciplinar das Penalidades

 

Art. 36 - Constituem penas disciplinares, a que estão sujeitos os

associados que descumprirem ou violarem o Estatuto e

demais normas internas da SEPI, cuja aplicação terá

intrínseca ligação à falta cometida e que ficarão registradas

na respectiva ficha associativa, assegurado sempre ao

infrator o direito de ampla defesa:

a) Advertência verbal;

b) Repreensão;

c) Suspensão;

d) Suspensão ou destituição de cargos ou funções;

e) Cassação de títulos honoríficos;

f) Exoneração por falta de pagamento;

g) Exclusão;

h) Eliminação;

§ 1º - A pena de advertência verbal será aplicada por qualquer

membro da Diretoria Executiva, inclusive pelos Diretores Adjuntos.

§ 2º - A pena de repreensão, que obrigatoriamente será por

escrito, bem como a de suspensão, serão aplicadas pelo Presidente

da Diretoria Executiva ou pelo Diretor do respectivo departamento

onde ocorrer a infração.

§ 3º - A pena de exoneração por falta de pagamento, que também

se estende ao caso de violação do disposto no inciso VI, do artigo

32 deste Estatuto, será aplicada pela Diretoria Executiva ao

associado que deixar de atender ao pagamento da contribuição ou

de qualquer outro débito, aberto em seu nome no Departamento

Financeiro da SEP, sem prejuízo da respectiva cobrança judicial,

sendo permitida a readmissão, nos moldes do parágrafo segundo,

do artigo 20 deste Estatuto.

§ 4º - Todas as penas referidas nas alíneas deste artigo, quando

aplicáveis a associados beneméritos, grão-beneméritos e

honorários, dependem da decisão do C.D.

§ 5º - As penas previstas nas alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, serão

aplicadas pelo C.D., por maioria absoluta de seus membros.

§ 6º - A pena de suspensão, que não ultrapassará 12 (doze)

meses, estende-se aos direitos do associado punido, mas não susta

a vigência dos deveres e das obrigações a que está sujeito.

§ 7º - A pena de advertência será aplicada tendo em vista os fatos

conhecidos até a data da aplicação da pena, independentemente de

qualquer procedimento especial.

§ 8º - As penas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h”,

serão aplicadas mediante sindicância, determinada pelo Presidente

da Diretoria Executiva, do C.D. ou do C.O.F.

§ 9º - O infrator será citado para acompanhar a sindicância,

podendo oferecer defesa, facilitando-se-lhe a produção de prova.

§ 10

poderá ser suspenso, preventivamente, por, no máximo, 90

(noventa dias) dias.

Art. 37 - Aplicar-se-á a pena de advertência verbal nos casos de

violação dos deveres previstos nos incisos III, IV e V do

artigo 32; em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de

repreensão.

Art. 38 - Aplicar-se-á a pena de repreensão, nos casos de violação

dos deveres previstos nos incisos VI e VII do artigo 32;

aplicar-se-á na reincidência, a pena de suspensão de 10

(dez) a 30 (trinta) dias.

Art. 39 – Aplicar-se-á a pena de suspensão nos casos de violação

do disposto no artigo 33, deste Estatuto, sendo que em caso

de reincidência em qualquer daquelas hipóteses, aplicar-se-á

a pena de exclusão, sem prejuízo da decisão de aplicação de

pena de eliminação, em caso de nova infração àqueles

dispositivos, quando da readmissão do associado excluído,

se houver.

§ 1º - Aplicar-se-á, outrossim, a pena de exclusão, ao associado

cuja presença na SEP, for formalmente repudiada pelo decoro e

convívio social.

§ 2º - O associado, cuja exclusão for proposta pelo Presidente da

Diretoria Executiva, poderá ficar suspenso temporariamente, por

prazo não superior a 12 (doze meses), até que o C.D. se manifeste

a respeito.

Art. 40 - Será aplicada a pena de eliminação ao associado que

infringir o disposto no artigo 46, a qual será considerada,

para todos os efeitos legais, como justa causa.

Art. 41 - Cominar-se-á a pena de suspensão ou destituição de

cargo ou função, apurada que seja a responsabilidade

funcional do associado, investido em cargo ou função do

poder ou órgão da Administração Social.

Art. 42 - Impor-se-á pena de cassação de títulos honoríficos nos

casos de infração do disposto no inciso V do artigo 32 e nos

incisos II, III, V, VI, VII, IX, XI e XII do artigo 33, sem

prejuízo das demais sanções nos moldes dos artigos

anteriores.

Art. 43 – Indeferir-se-á, a critério da Diretoria Executiva, pedido de

demissão formulado antes de julgada a infração por

associado que houver transgredido norma da SEP.

Art. 44 – Ao associado excluído só poderá ensejar-se pedido de

readmissão, cuja iniciativa lhe caberá, após cinco anos,

contados da vigência da pena, e dependerá de apreciação do

C.D.

Art. 45 – Prevalecem as penas referidas nas alíneas “b” e “c” do

artigo 36 deste Estatuto, contado o prazo da comunicação

escrita ao associado punido; as demais se contam do ato da

aplicação da penalidade.

Art. 46 – Poder-se-á eliminar, a juízo do C.D., associado que,

notoriamente, seduzir ou aliciar, para associação congênere,

valores humanos integrantes da representação da SEPI, ou

que, em sentença passada em julgado, seja condenado por

crime de grave repercussão.

Art. 47 – Graduar-se-á a pena consoante a natureza da infração,

levando-se em conta os serviços prestados à SEP pelo

associado punido.

Art. 48 – Ao C.D. competirá a aplicação de pena a que estiverem

sujeitos os seus próprios membros ou os do C.O.F., os

ocupantes da Presidência e da Vice-Presidência da Diretoria

Executiva e, nos termos deste Estatuto, aos associados

honoríficos e vitalícios.

Art. 49 – Das penas de exclusão e eliminação caberá sempre

recurso necessário ao C.O.F. O recurso aqui previsto

deverá ser interposto pelo associado excluído ou

eliminado, na primeira reunião do C.O.F. que se realizar

após a apresentação do recurso, devendo tal recurso ser

apresentado, por escrito e protocolado no C.D., com o

prazo de 15 (quinze) dias da aplicação da penalidade.

Art. 50 – O associado, ao qual se infligir qualquer das penalidades

estatutárias, terá direito a recurso na forma prevista neste

Estatuto, garantindo-se-lhe o direito de ampla defesa.

Art. 51 – O recurso cabível das penas aplicadas pelos Diretores e

seus Adjuntos será interposto para o Presidente da Diretoria

Executiva; o das penas cominadas pelo Presidente da

Diretoria Executiva e do C.D. se interporá para o C.O.F.; o

das penas mantidas ou impostas por este, se fará para o

C.D.

§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e deverão ser

interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data

da comunicação ao associado punido. A comunicação far-se-á

mediante aviso por carta registrada e afixação de sua cópia na sede

social.

§ 2º - Os recursos, que se interpuserem para o Presidente, para o

C.O.F. e para o C.D., serão julgados no prazo máximo de 15

(quinze), 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente,

contados da data da entrada do protocolo na Secretaria Geral.

Caso se excedam esses prazos, o recurso passará a ter efeito

suspensivo.

§ 3º - O Presidente do C.D., nomeará comissão especial composta

por 5 (cinco) Conselheiros, para apurar e julgar participação de

membros do Conselho em processos disciplinares, com o mesmo

procedimento e resultado da Comissão de Sindicância.

 

TÍTULO IV

D

Capítulo I

Do Fim

 

Art. 52 – A Assembléia Geral (A.G.) tem por fim:

a) Eleger, bienalmente, 76 (setenta e seis) associados da

SEP para ocuparem os cargos de membros do Conselho

Deliberativo (C.D.) e 15 (quinze) suplentes, com

mandato de quatro anos de duração, observando-se o

princípio da representação proporcional, previsto neste

Estatuto, em especial no artigo 77, com especiais

poderes para escolher, na forma do art. 83, parágrafo 2º,

dentre os membros do C.D., o Presidente e os Vice-

Presidentes da Diretoria Executiva da SEPI, que serão

seus administradores.

b) Destituir os administradores.

c) Alterar o Estatuto Social da SEPI.

d) Eleger, no caso de vacância, impedimento definitivo ou

destituição de membros do C.D., ocorrido em prazo

superior a 6 (seis) meses para conclusão do mandato,

novos associados para ocuparem seus cargos, a fim de

preencher o número previsto na alínea “a” deste artigo.

e) Deliberar sobre a extinção da SEPI, na forma do artigo

148 deste Estatuto, bem como deliberar sobre a

oneração ou transferência da participação da SEP em

sociedades na forma do parágrafo segundo do art. 2º

deste Estatuto, ou ainda, deliberar sobre a sua fusão com

outras entidades de práticas desportivas, obedecidas

para este caso, também as regras do art. 148 deste

Estatuto.

Parágrafo Único – Será nulo e de nenhum efeito qualquer ato da

Assembléia Geral, estranho à sua competência estatuída neste

artigo.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 53 – A Assembléia Geral será composta por todos os

associados da SEPI, maiores de 18 (dezoito) anos e no gozo

dos direitos associativos, e que contem, no mínimo, 3 (três)

anos completos de permanência como associado titular de

matrícula, até a data da Assembléia Geral, ressalvadas as

exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único – Poderá ser o associado beneficiado com isenções

de suas contribuições associativas, decorrentes de campanhas

específicas e, em ocorrendo tal situação, além das condições

previstas no “caput” deste artigo, manterá sua condição de votante,

exclusivamente, se tal benefício se der em até 3 (três) meses da

data da publicação do Edital de Convocação para a Assembléia

Geral.

 

Capítulo III

Do Funcionamento

 

Art. 54 – A chamada dos associados com direito a voto na

Assembléia Geral, que será convocada para deliberar sobre

quaisquer das finalidades previstas no artigo 52 deste

Estatuto, deverá ser afixada na sede da SEPI, com a

assinatura do Presidente da Diretoria Executiva, pelo menos

30 (trinta) dias antes da data da convocação, contendo as

indicações de nacionalidade, data de matrícula (ano e mês)

e categoria dos associados votantes e deverão ficar

disponíveis na Secretaria Geral da SEPI, para consultas.

§ 1

no qual conste a Ordem do Dia, a data, a hora e o local de

realização, publicado com 30 (trinta) dias de antecedência de sua

realização, em pelo menos 2 (dois) jornais diários de grande

circulação na cidade de Itapema, salvo disposição em contrário

contida em Lei ou neste Estatuto, precedida de aviso afixado na

Sede Social.

§ 2

direito a voto o direito de promover a convocação de Assembléia

Geral.

§ 3

requisitos previstos no artigo 53 e seu Parágrafo Único deste

Estatuto, sendo anulável qualquer deliberação tomada em

Assembléia Geral na qual a consideração dos votos nulos altere seu

resultado, devendo ser os infratores punidos nos termos do artigo

36 deste Estatuto. O pedido de anulação deverá ser fundamentado

e interposto por, no mínimo, 50 (cinqüenta) candidatos registrados.

§ 4º - Somente poderão votar e ser votados os seguintes


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