Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA A DENOMINAÇÃO, SEDE, FIM E DURAÇÃO.o - É facultado à SEPI, mediante prévia aprovação do C.D.,o – Caso ocorra a transferência de bens e/ou direitos da SEPI àOS PODERESOS ASSOCIADOSo - Para aprovação pelo Departamento de Sindicância, oo – Além dos requisitos mencionados no “caput” e parágrafoo - Aos associados contribuintes serão asseguradas as regalias eo – O associado que deixar de pagar as suas contribuições,o - A readmissão do associado em caso de exoneração,º - A critério do Presidente da Diretoria Executiva, o infratorA ASSEMBLÉIA GERAL (A.G.).º - A convocação da Assembléia Geral será feita mediante edital,º - É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados da SEPI comº - Não terão direito a voto os associados que não cumpram oso - A Assembléia Geral instalada nos termos da alínea ”d” doo - Para as deliberações a que se refere a letra “e”, do artigo 52,o- - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, não sendoO CONSELHO DELIBERATIVO (C.D.).o - Serão considerados suplentes do C.O.F. os sete candidatoso - Exclusivamente para os casos de votações secretas, poderáO - Em eleições secretas, será considerado nulo o voto queO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (C.O.F.).OS ADMINISTRADORESA ADMINISTRAÇÃO SOCIALA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRAOS SÍMBOLOS E UNIFORMESAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTATUTO SOCIAL DA
SOCIEDADE ESPORTIVA PALESTRA ITAPEMA
APRESENTAÇÃO
1- Aprovado em reunião do Conselho Deliberativo de 25 de
março de 2010, com as modificações aprovadas em reunião
do mesmo Órgão, de 08 de abril de 2010, de 14 de outubro de
2.010, de 08 de dezembro de 2.010 e de 21 de dezembro de 2010 e
em Assembléia Geral de sócios em 30 de janeiroo de 2010.
2- Registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
com sede à Rua Nereu Ramos, 00, Itapema, em ...........
sob o nº ..............
TÍTULO I
D
Art. 1º - A Sociedade Esportiva Pallestra Itapema (SEPI), com sede social,
administrativa e foro jurídico em Itapema, na
rua 406 A, 1759, Jardim Morretes, CEP 88.200-000, fundada com
o nome de Sociedade Esportiva Palestra Itapema, em 21 de
março de 2010, é uma entidade civil de caráter desportivo, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos lucrativos, constituída
na forma da lei, mediante o exercício de livre associação.
Art. 2º - A sua finalidade é promover, difundir e aperfeiçoar a
prática da educação física, de desportos em geral, formais
e não formais, bem como promover as culturas morais,
artísticas, cívicas, sociais, recreativas e educacionais dos
associados que a compõem, além de todas as atividades
complementares inerentes ao alcance dos objetivos
sociais, podendo, ainda, participar de outras sociedades,
como quotista ou acionista, mediante a aprovação do seu
Conselho Deliberativo (C.D.).
§ 1
constituir, sob qualquer forma, ou deter participação societária em
sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e
que seja classificada como entidade de prática desportiva
participante de competições profissionais, nos termos definidos na
Lei 9.615/98 e suas alterações, inclusive a Lei 10.672/03, e
transferir à ela os bens e direitos relativos à modalidade
profissional presente no objeto social que sejam necessários para o
desenvolvimento da referida sociedade, observando-se a legislação
aplicável.
§ 2
sociedade mencionada no parágrafo anterior, a SEPI deverá deter,
no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento das ações ou quotas
em que se divide o capital social e votante da sociedade, e sua
participação societária não poderá ser onerada ou transferida, a
qualquer título, e para qualquer fim, sem a aprovação da
unanimidade dos membros do C.D. e da maioria dos membros da
SEPI reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para
este fim.
Art. 3º - É indeterminado o prazo de sua duração.
TÍTULO II
D
Art. 4º - São poderes da SEPI:
I. A Assembléia Geral (A.G.);
II. O Conselho Deliberativo (C.D.);
III. O Conselho de Orientação e Fiscalização
(C.O.F.);
IV. A Diretoria.
TÍTULO III
D
Capítulo I
Da Admissão e da Demissão Voluntária
Art. 5º - Para ser admitido como associado da SEPI, deverá o
candidato se submeter à aprovação do Departamento de
Sindicância e pagar uma taxa de admissão, fixada pela
Diretoria, com a aprovação do Conselho de Orientação e
Fiscalização – (C.O.F.).
§ 1
candidato deverá, além de outros requisitos, ter boa conduta e
aderir, cumprir e fazer cumprir com todas as disposições contidas
no Estatuto Social da SEPI.
§ 2
primeiro deste artigo, a admissão de associados estará sujeita, com
as exceções previstas neste Estatuto, à prova de pagamento da
taxa de admissão.
§ 3º - Para a demissão voluntária de qualquer associado da SEPI,
deverá o demissionário protocolar sua intenção junto à Secretaria
Geral, valendo sua saída a partir da data do protocolo, desde que
esteja o associado em dia com suas contribuições associativas e
ainda, que não haja o impedimento definido no art. 43 deste
Estatuto.
Art. 6º - Cabe à Diretoria da SEPI, com aprovação do C.O.F., criar,
modificar e extinguir contribuições, taxas de admissão,
transferência, manutenção, melhoria e utilização.
Capítulo II
Das Categorias
Art. 7º - O quadro associativo da SEPI compõe-se de associados de
ambos os sexos, constante das seguintes categorias:
I. Honoríficos:
a) Grão-Beneméritos;
b) Honorários
II. Beneméritos;
III. Vitalícios:
IV. Contribuintes:
a) Individual;
b) Família;
c) Universitários;
d) Infantis;
e) Juvenis;
f) Militares;
g) Do interior;
h) Proprietários – remidos;
i) Usuários do Clube de Campo.
V. Concessionários;
VI. Militantes;
VII. Do futebol;
VIII. Remidos;
IX. Correspondentes.
Art. 8º - Os Associados Honoríficos dividem-se em associados
Grão–Beneméritos e Honorários;
I. Associados Grão–Beneméritos são aqueles
que possuírem os requisitos constantes no
parágrafo oitavo do Artigo 80 deste Estatuto
Social; e
II. Associados Honorários são aqueles que,
associados ou não, hajam, a juízo da Diretoria
Executiva, mediante representação ao C.O.F.
e homologação do C.D., prestado aos
desportos do País ou do Estado em geral, ou à
SEPI, em particular, serviços de alta
relevância, notoriamente reconhecidos;
Art. 9º - São associados Beneméritos aqueles que possuírem os
requisitos constantes do parágrafo quarto do artigo 80 deste
Estatuto.
Art. 10º - Vitalícios: São os associados a quem, nos termos dos
atos anteriores, a SEPI haja conferido tal condição.
Art. 11º - Contribuintes: São os associados que:
a) Adquirirem a qualidade de efetivos, nos termos do
Estatuto vigente na época;
b) Pagando a taxa de admissão, tiverem a sua proposta
aceita pela Diretoria Executiva.
Art. 12º - Os associados contribuintes dividem-se em:
a) Individuais: São os que adquirem o direito de usufruir as
vantagens associativas, observadas as disposições
estatutárias.
b) Família: São aqueles que obtiverem o direito de gozar as
vantagens associativas para si e seus dependentes
associados, atendidas as disposições estatutárias.
c) Universitários: São os que adquirirem tal qualidade nos
termos do estatuto e regulamento, a qual se extinguirá
com a conclusão do curso.
d) Infantis: São os associados menores de 14 (quatorze)
anos.
e) Juvenis: São os associados maiores de 14 (quatorze)
anos e menores de 18 (dezoito) anos.
f) Militares: São os associados que lograrem tal qualidade
nos termos do Estatuto e Regulamento.
g) Associados do Interior: São os que forem admitidos
como tais, nos termos do Estatuto e Regulamento.
h) Proprietários–Remidos: São aqueles que mediante o
pagamento de uma taxa pré-estabelecida, ficarem
dispensados do pagamento da contribuição social
ordinária, adquirindo os direitos de usufruir as vantagens
associativas, observadas as disposições estatutárias, para
si ou sua família, em conformidade com o próprio
regulamento.
i) Usuários do Clube de Campo: São os associados que
adquirirem o direito de freqüência às dependências do
Clube de Campo, exclusivamente, em conformidade com o
regulamento próprio para essa categoria.
§ 1º - Com as exceções previstas neste Estatuto, estão os
associados obrigados ao pagamento das contribuições, taxas e
outros valores da SEPI.
§ 2
as prerrogativas que lhes forem atribuídas por disposição do
estatuto, as quais, porém, em virtude de seu caráter pessoal,
intransferível, serão para todos os efeitos legais havidas como
caducas por desistência, morte ou exclusão do quadro associativo.
§ 3º - Os associados menores não poderão freqüentar as
dependências da SEPI quando proibidos por disposições das
autoridades públicas.
Art. 13 - Concessionários: São os que tenham adquirido essa
qualidade nos termos das disposições estatutárias
anteriores, com direito apenas ao uso de cadeira coberta
ou descoberta, nas competições de futebol realizadas no
Estádio “Palestra Itapema”, sujeito, porém, às condições
impostas pelas entidades dirigentes desse desporto.
Art. 14 - Associados Militantes: São aqueles que a Diretoria da SEP
reconhece como tais, com audiência do Departamento de
Esportes não Profissionais, que atestará a inscrição com a
proposta ou compromisso em Departamento Desportivo da
SEP.
Parágrafo Único - Os Associados Militantes, salvo licença do
Departamento Social e autorização do Presidente, não poderão
participar das reuniões sociais, sendo–lhes assegurada, apenas a
utilização das dependências e instalações desportivas, de acordo
com os regulamentos vigentes.
Art. 15 - Associados de Futebol: São os que adquirem o exclusivo
direito de assistir aos jogos de futebol disputados pela
equipe da SEPI e se sujeitam a regulamento próprio,
elaborado pela Diretoria Executiva, e aprovado pelo C.O.F.
Art. 16 - Associados Remidos: São aqueles que tiverem completado
no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de matrícula na SEPI e 70
(setenta) anos de idade, os quais mediante sua solicitação à
Presidência e ouvida a Diretoria Executiva, ficarão isentos do
pagamento da contribuição ordinária a que estavam
sujeitos.
Art. 17 - Associados Correspondentes são os que, em cada
município das unidades federativas do País, excetuando-se o
da Capital de São Paulo, se incumbam do desempenho
consular de serviços necessários à manutenção e ao
desenvolvimento das atividades da SEP.
§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva, após manifestação
prévia dos membros da Diretoria Executiva, determinará quais os
associados que serão considerados como Associados
Correspondentes, bem como os dispensará, quando julgar
conveniente.
§ 2º - Não poderá a SEP credenciar ou manter, em cada município,
mais de um Associado Correspondente.
Art. 18 - Os associados devem pagar, pontualmente, as
contribuições, taxas de admissão, transferência,
manutenção, melhoria e utilização, assim que forem fixadas
pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo C.O.F. e para
usufruírem os direitos e vantagens previstas neste Estatuto,
serão obrigados a exibir, quando solicitados, a prova da
identidade associativa e respectiva quitação e quanto aos
freqüentadores temporários, previstos no Artigo 31 deste
Estatuto, o cartão de freqüência pessoal, subscrito pelo
Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 19 - A admissão dos associados subordinar-se-á, com as
exceções previstas neste Estatuto, à prova de pagamento da
taxa de admissão, à apresentação de proposta e à satisfação
das formalidades regulamentares.
Art. 20 - As contribuições, mensalidades, taxas e/ou débitos
associativos deverão ser pagas consoante as normas e prazos
estabelecidos pela Diretoria Executiva, implicando a falta do
seu pagamento na exoneração do devedor do quadro
associativo, conforme indicado no parágrafo primeiro abaixo,
sem prejuízo de cobrança pelas vias legais.
§ 1
mensalidades, taxas e/ou débitos consoante as normas e prazos
estabelecidos pela Diretoria Executiva, será notificado para cumprir
a respectiva obrigação, e, não o fazendo no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do recebimento da notificação, será exonerado
do quadro de associados da SEP por decisão da Diretoria Executiva.
§ 2
dependerá da quitação do débito, registrado na tesouraria e de
aprovação, pela Diretoria Executiva, da proposta de readmissão.
Art. 21 - A Diretoria Executiva é competente para autorizar o
cancelamento da matrícula de associado militante que deixar
de participar de competições desportivas em que a SEP se
faça representar.
§ 1º - A disposição acima não se aplica ao associado que tenha
prestado mais de 10 (dez) anos de pratica desportiva em defesa
das cores da SEP.
§ 2º - Além dos deveres e obrigações estatuídos ou constantes nas
normas internas da SEP, cumprirá o associado militante as
disposições regulamentares do Departamento de Esportes não
Profissionais.
§ 3º - Os atletas não profissionais da SEP, proclamados “campeões”
por entidade desportiva de hierarquia superior, terão seus nomes
inscritos em “Livro de Mérito”, cuja publicação se fará
periodicamente.
§ 4º - Ao associado militante que, por mais de 5 (cinco) anos
ininterruptos, representar efetivamente a SEP em competições
desportivas, e por acidente ou moléstia comprovada, for declarado
inapto para o desporto, será concedido pela Diretoria, ouvido o
Departamento de Esportes não profissionais, o direito de
permanência na respectiva classe, independentemente de qualquer
contribuição.
Art. 22 - O associado que prestar serviço remunerado à SEP, ficará
com os direitos de associado suspensos enquanto subsistir a
relação comercial ou empregatícia. Referida suspensão não
atingirá os dependentes, desde que, as contribuições,
mensalidades, taxas e/ou débitos, consoante as normas e
prazos estabelecidos pela Diretoria Executiva, continuem
sendo pagas.
Art. 23 – O Departamento de Sindicância não está obrigado a dar
os motivos atinentes à recusa da proposta de admissão de
associado.
Art. 24 - Em qualquer tempo, por proposta do Presidente da
Diretoria Executiva, ou do Presidente do C.O.F. ou, ainda
1/3 (um terço) de seus membros, o C.D. poderá ativar ou
desativar as categorias de associados constantes deste
Estatuto, fixando-lhes os direitos e deveres, respeitados os
direitos adquiridos.
Capítulo III
Das Transferências
Art. 25 - Não poderão os associados referidos nas alíneas “a” e “b”
do artigo 12º, transferir-se para a classe dos associados
militantes, salvo com autorização da Diretoria e
preenchimento das exigências estatuárias e regulamentares.
Capítulo IV
Dos Direitos
Art. 26 - Considera-se quite o associado em dia com suas
contribuições pecuniárias, contanto que não tenha outro
débito em cobrança na SEPI.
Art. 27 - Respeitadas as determinações e restrições estatutárias e
as normas internas, deferir-se-ão ao associado, além dos
expressamente mencionados nos demais capítulos, os
seguintes direitos:
I. Freqüentar a SEPI;
II. Participar de reuniões sociais e desportivas;
III. Participar de assembléias e utilizar as dependências
desportivas da SEPI;
IV. Votar após 3 (três) anos completos, da data do
ingresso no quadro associativo, como titular de
matrícula e ser votado após 5 (cinco) anos completos
da data da aquisição da qualidade de votante,
respeitada a exigência legal;
V. Praticar desporto não profissional, mediante prévia
autorização do departamento;
VI. Exercer cargo ou função na Administração social,
caso esteja quite com as obrigações associativas;
VII. Representar ao poder competente da SEP acerca de
fatos irregulares;
VIII. Recorrer de atos ou decisões ao poder competente
da SEPI;
IX. Requerer convocação dos poderes coletivos da SEPI,
observadas as condições e requisitos previstos neste
Estatuto e na legislação vigente.
X. Licenciar-se na forma prevista no Estatuto;
XI. Acompanhar-se, nas reuniões sociais e desportivas
realizadas pela SEP, de seus dependentes associados,
respeitado o disposto neste Estatuto.
§ 1º - Os associados do interior terão o direito de freqüentar e
utilizar a SEP, durante 30 (trinta) dias consecutivos por ano.
§ 2º - Aos associados honorários e correspondentes não se deferem
os direitos mencionados nos incisos III, IV, VII, VIII e IX deste
artigo.
§ 3º - Aos associados de futebol não se deferem nenhum dos
direitos mencionados neste artigo.
§ 4º - Os associados usuários do Clube de Campo exercerão os
direitos especificados neste artigo, unicamente em relação às
dependências sociais e desportivas do próprio Clube de Campo, não
lhes sendo atribuído os direitos especificados no item III, no que se
refere à participação em assembléias, nos itens IV, VI e X deste
artigo.
Art. 28 - O direito de freqüência na sede e nas demais
dependências da SEPI e o comparecimento nas reuniões
desportivas e sociais sujeitam-se às exceções determinadas
pelo interesse comum, justificadas em ato de Diretoria, ao
exigir pagamentos de ingressos a associados e seus
dependentes associados, o qual resulte de ajuste de
competições desportivas internacionais e nacionais, ou de
empreendimentos artísticos e onerosos, ou de cumprimento
de lei desportiva expedida por poder ou órgão de entidade
competente.
Art. 29 - Para efeitos estatutários, abrangem-se na família do
associado, como seus dependentes associados, o cônjuge ou
companheiro (a) oriundo (a) de união estável estabelecida
em lei, filhas solteiras, filhos e tutelados solteiros, menores
de 18 (dezoito) anos, mãe e sogra viúvas.
§ 1º - A qualidade de associado permitirá freqüência à sede e suas
dependências, a todas as pessoas compreendidas neste artigo.
§ 2º - O ingresso de associado ou de seus dependentes associados,
nas dependências da SEPI, só é possível mediante a apresentação
da carteira de freqüência, acompanhada de recibo atualizado.
§ 3º - Na preservação dos direitos próprios, e para assegurar a
eficácia das providências de fiscalização, cumpre aos associados
adquirir na SEPI as carteiras de freqüência de seus dependentes
associados.
§ 4º - Estão isentos de pagamento de mensalidade:
a) Cônjuge ou companheiro (a) oriundo (a) de união
estável estabelecida em lei, mãe e sogra viúvas, do
associado família;
b) Filhas solteiras até 18 anos, filhos e tutelados menores
de 16 anos, do associado família.
Art. 30 - É individual o direito a ingresso e de freqüência dos
associados honoríficos, infantis, juvenis, militantes,
universitários, militares e vitalícios.
Art. 31 - Poderá a Presidência da SEPI, ouvida a Diretoria Executiva,
autorizar a expedição de cartões de freqüência temporária,
válidos por 30 (trinta) dias, no máximo, como demonstração
de reconhecimento a pessoas residentes fora da capital de
São Paulo, que, por motivos excepcionais, tenham feito jus
ao apreço da SEPI.
Capítulo V
Dos Deveres
Art. 32 - Ao associado, além de observar as disposições contidas no
Estatuto Social e regulamentos da SEPI, e em respeito às
condições dos poderes ou órgãos desportivos de hierarquia
superior, cumpre, afora outras, as seguintes obrigações:
I. Cooperar ativamente com os poderes, órgãos e
autoridades da SEP, na manutenção e
desenvolvimento do bem social.
II. Atender, com pontualidade, aos pagamentos das
contribuições e demais débitos abertos, em seu
nome, no Departamento Financeiro da SEPI.
III. Submeter-se ao processo de funcionamento das
atividades da SEPI e dirigir ao Presidente toda a
correspondência que mantenha, por escrito, nas
relações sociais internas.
IV. Respeitar consórcios e visitantes, evitando
discussões ou debates que possam perturbar o
convívio social ou produzir incompatibilidades.
V. Respeitar as autoridades dos poderes e órgãos
administrativos, sendo-lhe defeso, dentro da SEPI,
qualquer manifestação de caráter político, religioso
ou de discriminação.
VI. Zelar pela conservação do material, dos bens,
benfeitorias e instalações da SEPI e responder
pelos danos causados.
VII. Restituir à autoridade competente da SEP, quando
solicitada, em caso de infração disciplinar, a
carteira de identidade social.
VIII. Portar-se corretamente, ainda que não esteja em
causa sua condição de associado.
IX. Comunicar à Secretaria da SEPI, por escrito, qualquer
mudança de endereço;
X. Responsabilizar-se por e indenizar qualquer dano
material ou moral ocasionado à SEP, ainda que por
dependente ou convidado seu.
XI. Respeitar os membros dos Órgãos da SEP e seus
funcionários no exercício de suas funções.
XII. Identificar-se à Diretoria Executiva e/ou funcionários
da SEPI, sempre que solicitado.
Art. 33 - É defeso ao associado e constitui infração grave:
I. Participar de rixa, praticar agressão física ou chegar
às vias de fato, nas dependências da SEPI ou em
reuniões de qualquer natureza, por ela patrocinadas,
dentro ou fora da sede social.
II. Desacatar, por atos ou palavras, os membros dos
poderes ou órgãos constitutivos da Administração
Social, os Diretores, Diretores Adjuntos,
representantes, auxiliares ou empregados no
exercício das respectivas funções ou no cumprimento
de ordem superior.
III. Dar publicidade a assuntos de caráter sigiloso da
SEP.
IV. Recusar, sem causa justa, participação em
representação desportiva ou social.
V. Usar expressão ou praticar atos, dentro da SEPI, que
atentem contra o decoro ou produzam dano, abalo
ou ofensa moral.
VI. Menosprezar a SEPI, fomentar ou estimular
dissensão.
VII. Participar de atividades ou movimentos que, direta
ou indiretamente, tenham por escopo desmerecer ou
dificultar a ação dos poderes e órgãos constitutivos
da SEPI.
VIII. Acusar, publicamente, qualquer autoridade da SEP
ou criticar ato da administração, renunciando aos
meios previstos neste Estatuto.
IX. Censurar por qualquer meio de divulgação, os atos
dos poderes e órgãos constitutivos da administração
social.
X. Apresentar-se dentro da SEPI, para prática
desportiva, com uniformes ou trajes diversos
daqueles determinados pela Diretoria Executiva.
XI. Manifestar-se contra a SEPI nas competições
desportivas.
XII. Incutir espírito de luta ou despertar diferenciações
de sentimentos no convívio social ou fora dele, em
conseqüência da vida comum, por motivo de
convicções étnicas, doutrinárias ou ideológicas.
XIII. Participar de representação desportiva alheia, em
competições contra a SEPI, salvo licença especial do
Presidente da Diretoria Executiva ou, de qualquer
forma, direta ou indiretamente, proceder contra os
interesses da SEPI.
XIV. Exercer simultaneamente cargos ou funções em
órgãos ou poder da SEPI, se entre eles não existir
conexidade, salvo dispositivo expresso neste
Estatuto.
Capítulo VI
Das Licenças
Art. 34 - Poderá o Presidente da Diretoria Executiva, ouvida esta,
deferir ao associado direito de interrupção da matrícula
social, por prazo não superior a 12 (doze) meses, desde
que, como profissional em geral, servidor público, militar ou
universitário, tenha que cumprir atos que o obrigue a
afastar-se demoradamente da cidade de Itapema.
Capítulo VII
Das Responsabilidades
Art. 35 - Ao associado apenas correm as obrigações pecuniárias
próprias e decorrentes de sua admissão e o cumprimento do
Estatuto e de demais normas internas, não se lhe
estendendo solidariedade às obrigações assumidas pela SEPI.
Parágrafo Único - Em conseqüência do disposto neste artigo é a
personalidade da SEPI distinta da de seus associados, sem prejuízo
da responsabilidade funcional destes, em virtude de atribuições
assumidas no exercício de cargo ou função, em órgão ou poder da
administração social.
Capítulo VIII
Do Regime Disciplinar das Penalidades
Art. 36 - Constituem penas disciplinares, a que estão sujeitos os
associados que descumprirem ou violarem o Estatuto e
demais normas internas da SEPI, cuja aplicação terá
intrínseca ligação à falta cometida e que ficarão registradas
na respectiva ficha associativa, assegurado sempre ao
infrator o direito de ampla defesa:
a) Advertência verbal;
b) Repreensão;
c) Suspensão;
d) Suspensão ou destituição de cargos ou funções;
e) Cassação de títulos honoríficos;
f) Exoneração por falta de pagamento;
g) Exclusão;
h) Eliminação;
§ 1º - A pena de advertência verbal será aplicada por qualquer
membro da Diretoria Executiva, inclusive pelos Diretores Adjuntos.
§ 2º - A pena de repreensão, que obrigatoriamente será por
escrito, bem como a de suspensão, serão aplicadas pelo Presidente
da Diretoria Executiva ou pelo Diretor do respectivo departamento
onde ocorrer a infração.
§ 3º - A pena de exoneração por falta de pagamento, que também
se estende ao caso de violação do disposto no inciso VI, do artigo
32 deste Estatuto, será aplicada pela Diretoria Executiva ao
associado que deixar de atender ao pagamento da contribuição ou
de qualquer outro débito, aberto em seu nome no Departamento
Financeiro da SEP, sem prejuízo da respectiva cobrança judicial,
sendo permitida a readmissão, nos moldes do parágrafo segundo,
do artigo 20 deste Estatuto.
§ 4º - Todas as penas referidas nas alíneas deste artigo, quando
aplicáveis a associados beneméritos, grão-beneméritos e
honorários, dependem da decisão do C.D.
§ 5º - As penas previstas nas alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, serão
aplicadas pelo C.D., por maioria absoluta de seus membros.
§ 6º - A pena de suspensão, que não ultrapassará 12 (doze)
meses, estende-se aos direitos do associado punido, mas não susta
a vigência dos deveres e das obrigações a que está sujeito.
§ 7º - A pena de advertência será aplicada tendo em vista os fatos
conhecidos até a data da aplicação da pena, independentemente de
qualquer procedimento especial.
§ 8º - As penas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h”,
serão aplicadas mediante sindicância, determinada pelo Presidente
da Diretoria Executiva, do C.D. ou do C.O.F.
§ 9º - O infrator será citado para acompanhar a sindicância,
podendo oferecer defesa, facilitando-se-lhe a produção de prova.
§ 10
poderá ser suspenso, preventivamente, por, no máximo, 90
(noventa dias) dias.
Art. 37 - Aplicar-se-á a pena de advertência verbal nos casos de
violação dos deveres previstos nos incisos III, IV e V do
artigo 32; em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de
repreensão.
Art. 38 - Aplicar-se-á a pena de repreensão, nos casos de violação
dos deveres previstos nos incisos VI e VII do artigo 32;
aplicar-se-á na reincidência, a pena de suspensão de 10
(dez) a 30 (trinta) dias.
Art. 39 – Aplicar-se-á a pena de suspensão nos casos de violação
do disposto no artigo 33, deste Estatuto, sendo que em caso
de reincidência em qualquer daquelas hipóteses, aplicar-se-á
a pena de exclusão, sem prejuízo da decisão de aplicação de
pena de eliminação, em caso de nova infração àqueles
dispositivos, quando da readmissão do associado excluído,
se houver.
§ 1º - Aplicar-se-á, outrossim, a pena de exclusão, ao associado
cuja presença na SEP, for formalmente repudiada pelo decoro e
convívio social.
§ 2º - O associado, cuja exclusão for proposta pelo Presidente da
Diretoria Executiva, poderá ficar suspenso temporariamente, por
prazo não superior a 12 (doze meses), até que o C.D. se manifeste
a respeito.
Art. 40 - Será aplicada a pena de eliminação ao associado que
infringir o disposto no artigo 46, a qual será considerada,
para todos os efeitos legais, como justa causa.
Art. 41 - Cominar-se-á a pena de suspensão ou destituição de
cargo ou função, apurada que seja a responsabilidade
funcional do associado, investido em cargo ou função do
poder ou órgão da Administração Social.
Art. 42 - Impor-se-á pena de cassação de títulos honoríficos nos
casos de infração do disposto no inciso V do artigo 32 e nos
incisos II, III, V, VI, VII, IX, XI e XII do artigo 33, sem
prejuízo das demais sanções nos moldes dos artigos
anteriores.
Art. 43 – Indeferir-se-á, a critério da Diretoria Executiva, pedido de
demissão formulado antes de julgada a infração por
associado que houver transgredido norma da SEP.
Art. 44 – Ao associado excluído só poderá ensejar-se pedido de
readmissão, cuja iniciativa lhe caberá, após cinco anos,
contados da vigência da pena, e dependerá de apreciação do
C.D.
Art. 45 – Prevalecem as penas referidas nas alíneas “b” e “c” do
artigo 36 deste Estatuto, contado o prazo da comunicação
escrita ao associado punido; as demais se contam do ato da
aplicação da penalidade.
Art. 46 – Poder-se-á eliminar, a juízo do C.D., associado que,
notoriamente, seduzir ou aliciar, para associação congênere,
valores humanos integrantes da representação da SEPI, ou
que, em sentença passada em julgado, seja condenado por
crime de grave repercussão.
Art. 47 – Graduar-se-á a pena consoante a natureza da infração,
levando-se em conta os serviços prestados à SEP pelo
associado punido.
Art. 48 – Ao C.D. competirá a aplicação de pena a que estiverem
sujeitos os seus próprios membros ou os do C.O.F., os
ocupantes da Presidência e da Vice-Presidência da Diretoria
Executiva e, nos termos deste Estatuto, aos associados
honoríficos e vitalícios.
Art. 49 – Das penas de exclusão e eliminação caberá sempre
recurso necessário ao C.O.F. O recurso aqui previsto
deverá ser interposto pelo associado excluído ou
eliminado, na primeira reunião do C.O.F. que se realizar
após a apresentação do recurso, devendo tal recurso ser
apresentado, por escrito e protocolado no C.D., com o
prazo de 15 (quinze) dias da aplicação da penalidade.
Art. 50 – O associado, ao qual se infligir qualquer das penalidades
estatutárias, terá direito a recurso na forma prevista neste
Estatuto, garantindo-se-lhe o direito de ampla defesa.
Art. 51 – O recurso cabível das penas aplicadas pelos Diretores e
seus Adjuntos será interposto para o Presidente da Diretoria
Executiva; o das penas cominadas pelo Presidente da
Diretoria Executiva e do C.D. se interporá para o C.O.F.; o
das penas mantidas ou impostas por este, se fará para o
C.D.
§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e deverão ser
interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da comunicação ao associado punido. A comunicação far-se-á
mediante aviso por carta registrada e afixação de sua cópia na sede
social.
§ 2º - Os recursos, que se interpuserem para o Presidente, para o
C.O.F. e para o C.D., serão julgados no prazo máximo de 15
(quinze), 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente,
contados da data da entrada do protocolo na Secretaria Geral.
Caso se excedam esses prazos, o recurso passará a ter efeito
suspensivo.
§ 3º - O Presidente do C.D., nomeará comissão especial composta
por 5 (cinco) Conselheiros, para apurar e julgar participação de
membros do Conselho em processos disciplinares, com o mesmo
procedimento e resultado da Comissão de Sindicância.
TÍTULO IV
D
Capítulo I
Do Fim
Art. 52 – A Assembléia Geral (A.G.) tem por fim:
a) Eleger, bienalmente, 76 (setenta e seis) associados da
SEP para ocuparem os cargos de membros do Conselho
Deliberativo (C.D.) e 15 (quinze) suplentes, com
mandato de quatro anos de duração, observando-se o
princípio da representação proporcional, previsto neste
Estatuto, em especial no artigo 77, com especiais
poderes para escolher, na forma do art. 83, parágrafo 2º,
dentre os membros do C.D., o Presidente e os Vice-
Presidentes da Diretoria Executiva da SEPI, que serão
seus administradores.
b) Destituir os administradores.
c) Alterar o Estatuto Social da SEPI.
d) Eleger, no caso de vacância, impedimento definitivo ou
destituição de membros do C.D., ocorrido em prazo
superior a 6 (seis) meses para conclusão do mandato,
novos associados para ocuparem seus cargos, a fim de
preencher o número previsto na alínea “a” deste artigo.
e) Deliberar sobre a extinção da SEPI, na forma do artigo
148 deste Estatuto, bem como deliberar sobre a
oneração ou transferência da participação da SEP em
sociedades na forma do parágrafo segundo do art. 2º
deste Estatuto, ou ainda, deliberar sobre a sua fusão com
outras entidades de práticas desportivas, obedecidas
para este caso, também as regras do art. 148 deste
Estatuto.
Parágrafo Único – Será nulo e de nenhum efeito qualquer ato da
Assembléia Geral, estranho à sua competência estatuída neste
artigo.
Capítulo II
Da Composição
Art. 53 – A Assembléia Geral será composta por todos os
associados da SEPI, maiores de 18 (dezoito) anos e no gozo
dos direitos associativos, e que contem, no mínimo, 3 (três)
anos completos de permanência como associado titular de
matrícula, até a data da Assembléia Geral, ressalvadas as
exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único – Poderá ser o associado beneficiado com isenções
de suas contribuições associativas, decorrentes de campanhas
específicas e, em ocorrendo tal situação, além das condições
previstas no “caput” deste artigo, manterá sua condição de votante,
exclusivamente, se tal benefício se der em até 3 (três) meses da
data da publicação do Edital de Convocação para a Assembléia
Geral.
Capítulo III
Do Funcionamento
Art. 54 – A chamada dos associados com direito a voto na
Assembléia Geral, que será convocada para deliberar sobre
quaisquer das finalidades previstas no artigo 52 deste
Estatuto, deverá ser afixada na sede da SEPI, com a
assinatura do Presidente da Diretoria Executiva, pelo menos
30 (trinta) dias antes da data da convocação, contendo as
indicações de nacionalidade, data de matrícula (ano e mês)
e categoria dos associados votantes e deverão ficar
disponíveis na Secretaria Geral da SEPI, para consultas.
§ 1
no qual conste a Ordem do Dia, a data, a hora e o local de
realização, publicado com 30 (trinta) dias de antecedência de sua
realização, em pelo menos 2 (dois) jornais diários de grande
circulação na cidade de Itapema, salvo disposição em contrário
contida em Lei ou neste Estatuto, precedida de aviso afixado na
Sede Social.
§ 2
direito a voto o direito de promover a convocação de Assembléia
Geral.
§ 3
requisitos previstos no artigo 53 e seu Parágrafo Único deste
Estatuto, sendo anulável qualquer deliberação tomada em
Assembléia Geral na qual a consideração dos votos nulos altere seu
resultado, devendo ser os infratores punidos nos termos do artigo
36 deste Estatuto. O pedido de anulação deverá ser fundamentado
e interposto por, no mínimo, 50 (cinqüenta) candidatos registrados.
§ 4º - Somente poderão votar e ser votados os seguintes