lEI DE INCENTIVOS FISCAIS

16/02/2011 00:11

LEI Nº 2888, de 27 de agosto de 2010.
(Regulamentada pelo Decreto nº 97/2010)


DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a presente; LEI:

Art. 1º
Esta Lei cria o Programa de Incentivo Fiscal Pró-Esporte, Cultura e Lazer no Município de Itapema, como forma de apoio à realização de projetos esportivos, culturais e de lazer de caráter não comercial e não lucrativo.

Art. 2º
O Programa de Incentivo Fiscal Pró-Esporte, Cultura e Lazer no Município de Itapema objetiva:

I - fomentar o esporte, a cultura e o lazer no Município de Itapema;

II - fomentar a prática individual ou coletiva de esporte;

III - fomentar realização de eventos comunitários de esporte, cultura e lazer no Município de Itapema.

Art. 3º
Poderão participar do Programa de Incentivo Fiscal Pró-Esporte, Cultura e Lazer no Município de Itapema, as pessoas físicas ou jurídicas que se encontram na condição de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, em Itapema, como Produtoras de Esporte, Cultura e Lazer.

Art. 4º
As Produtoras de Esporte, Cultura e Lazer, após a aprovação do projeto, obterão um Certificado de Enquadramento, onde constará o valor do incentivo ao Programa de Incentivo Fiscal Pró-Esporte, Cultura e Lazer no Município de Itapema, passível de abatimento no valor devido em ISS anual.

Art. 5º
Os projetos esportivos, culturais e de lazer serão apresentados pelos Beneficiários à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, sendo submetidos aos Conselhos Municipais de Esportes e para o Conselho Municipal de Cultura e Lazer, de acordo com a sua característica, explicitando os objetivos, os resultados esperados, os recursos humanos e financeiros envolvidos, a qual ficarão incumbidos do exame e da proposta de enquadramento dos projetos esportivos e culturais respectivos.. na forma do Regulamento, capacitando-os, se aprovado, a receber recursos financeiros dos Produtores de Esporte, Cultura e Lazer.

§ 1º Os recursos financeiros captados junto aos Produtores de Esporte, Cultura e Lazer, com base nos valores dos Certificados de Enquadramento, representarão, no máximo, trinta por cento (30%) do total do Imposto sobre Serviços - ISS, devido anualmente, vedada a acumulação.

§ 2º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de um ano contado da data de sua expedição, cujos valores serão expressos em moeda corrente.

Art. 6º
Aos membros dos Conselhos Municipais de Esportes e para o Conselho Municipal de Cultura e Lazer é vedado apresentação de projetos esportivos ou culturais durante o período de seu mandato, bem como aos servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.

Art. 7º
Além das sanções penais cabíveis, os Produtores de Esporte, Cultura e Lazer será multado em dez vezes do valor incentivado, caso não venha comprovar, nos termos do Regulamento, a correta aplicação do incentivo.

Art. 8º
As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos do esporte, cultura e lazer, no âmbito do Município de Itapema, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos, culturais e de lazer beneficiados por esta Lei.

Art. 9º
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapema, 27 de agosto de 2010.

Sabino Bussanello
Prefeito do Município de Itapema

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Modelo Projeto

21/06/2011 15:17
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